Artigo 578 da C.L.T. e seguintes

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTR. SINDICAL

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579
- A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao Capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82).

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8 %
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
0,2 %
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
0,1 %
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
0,02 %

§ 1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste Art. corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

(Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste Art., o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste Art.. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

 

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