|
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO
V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO
III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I - DA
FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTR. SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de "contribuição
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 580 - A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU
10-12-76)
I - na importância correspondente à remuneração
de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração; (Redação dada pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento)
do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente
à época em que é devida a contribuição
sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente; (Redação dada pela Lei n.º
7.047 , de 1º-12-82)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao Capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação
dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82).
|
CLASSES
DE CAPITAL
|
ALÍQUOTA
|
|
|
| 1
- Até 150 vezes o maior valor-de-referência |
0,8 %
|
| 2
- Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência |
0,2
%
|
| 3
- Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência |
0,1
%
|
| 4
- Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência |
0,02
%
|
§
1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante
do item III deste Art. corresponderá à soma da aplicação
das alíquotas sobre a porção do capital distribuído
em cada classe, observados os respectivos limites. (Incluído
pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela
progressiva inserta no item III deste Art., considerar-se-á o
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
data de competência da contribuição, arredondando-se
para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
(Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior
valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior,
a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do
mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas
mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo
da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva
constante do item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de
21-09-62 e alterado pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado,
recolherão a contribuição sindical de acordo com
a Tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§
5º - As entidades ou instituições que não
estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão
como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
constante do item III deste Art., o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §
3º deste Art.. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades
ou instituições que comprovarem, através de requerimento
dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade
econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
|