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CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
CAPÍTULO
II
Dos Direitos Sociais
Art. 6.º (*) São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(*) Emenda Constitucional Nº 26, de 2000
Art. 7.º (*) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato,
para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à
previdência social.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
(*) Emenda Constitucional Nº 28, de 2000
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