|
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988
CAPÍTULO
II
Dos Direitos Sociais
Art. 6.º (*) São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(*) Emenda Constitucional Nº 26, de 2000
Art. 8.º É
livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao poder público a
interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições
que a lei estabelecer.
|