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Improbidade Sindical, você sabe o que é?

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A natureza de tributo que se atribui à contribuição sindical, somada ao interesse coletivo oriundo da atuação das entidades sindicais, implica na necessidade de controle da probidade e da legalidade dos atos praticados por dirigentes sindicais.

1. INTRODUÇÃO

As associações sindicais, pessoas jurídicas de direito privado, são titulares de autonomia administrativa e financeira, ao passo que mantidas, em regra, por contribuições de seus associados, nos termos delimitados em estatuto próprio. A interferência sobre a administração das entidades sindicais, portanto, encontra óbice nos princípios da liberdade e da autonomia sindical. Quer dizer, ao Estado, aos empregadores e às próprias entidades sindicais umas em relação às outras é vedada, em princípio, a interferência na administração, cujas decisões devem ficar a encargo da diretoria eleita pelos respectivos filiados.

Não obstante, a natureza de tributo que se atribui à contribuição sindical, somada ao interesse coletivo oriundo da atuação das entidades sindicais, implica na necessidade de controle da probidade e da legalidade dos atos praticados por dirigentes sindicais.

Certamente, a autonomia dos sindicatos não pode ser confundida como impossibilidade de atuação estatal quando presente indícios de violação a interesses dos trabalhadores e ao ordenamento jurídico.

 

Saiba mais em: Jus.com.br

Fonte: OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Improbidade sindicalRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 318723 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21354. Acesso em: 19 out. 2021.

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