SINDIMVET e CRMV, juntos
19 de outubro de 2021Reunião com às lideranças Sindicais em Guarulhos
22 de outubro de 20211. INTRODUÇÃO
As associações sindicais, pessoas jurídicas de direito privado, são titulares de autonomia administrativa e financeira, ao passo que mantidas, em regra, por contribuições de seus associados, nos termos delimitados em estatuto próprio. A interferência sobre a administração das entidades sindicais, portanto, encontra óbice nos princípios da liberdade e da autonomia sindical. Quer dizer, ao Estado, aos empregadores e às próprias entidades sindicais umas em relação às outras é vedada, em princípio, a interferência na administração, cujas decisões devem ficar a encargo da diretoria eleita pelos respectivos filiados.
Não obstante, a natureza de tributo que se atribui à contribuição sindical, somada ao interesse coletivo oriundo da atuação das entidades sindicais, implica na necessidade de controle da probidade e da legalidade dos atos praticados por dirigentes sindicais.
Certamente, a autonomia dos sindicatos não pode ser confundida como impossibilidade de atuação estatal quando presente indícios de violação a interesses dos trabalhadores e ao ordenamento jurídico.
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Fonte: OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Improbidade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3187, 23 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21354. Acesso em: 19 out. 2021.